Vigência |
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa
para a edição de atos relativos a pessoal militar.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada
competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos
relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de
oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva
e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou
comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou
em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores,
intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais
superiores;
V - promoção post mortem de oficiais
superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para
missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares,
exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do
Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos
e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos
diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de
militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não
houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a
militares, observada a ordem contida no
Decreto nº 40.556, de 17 de
dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço
nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças
Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o
interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares
ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de
oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado
ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
inclusive da administração indireta.
I - os atos normativos sobre organização,
permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e
categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a
execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I
e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.9.2015
Fonte: Planalto.gov
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