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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Porte de drogas e a Constituição: o STF como superego de uma sociedade órfã de valores comuns

Alexandre Magno Fernandes Moreira 

É uma nítida contradição querer-se liberar o porte e ao mesmo tempo proibir o tráfico; em outros termos, proíbe-se a venda, mas permite-se a compra.

O Brasil, a rigor, não é uma nação. Exceto pela língua e por alguns costumes compartilhados, não há nada que torne identificável o tipo-ideal do “brasileiro”. Nós temos uma sociedade caoticamente formada por diversos subgrupos e por uma vasta legião de pessoas que não consegue ter uma mínima noção de hierarquia de valores. Os intelectuais mais bacanas diriam a esse respeito “é assim que tem que ser, pois o nosso ideal de sociedade é pluralista!”.


Tudo bem, as diferenças devem ser respeitadas. Isso, inclusive, é a base da democracia. Porém, temos um problema conceitual: uma sociedade absolutamente pluralista não chega a ser uma sociedade pois não há princípios morais fundamentais que façam as pessoas se associarem em vista do bem comum. Aliás, bem comum é um conceito que nem faz sentido sem uma compreensão amplamente compartilhada a respeito do que é o bem.

Mais grave ainda: os problemas e dilemas morais continuam a aparecer e em uma velocidade cada vez maior. Esses problemas devem ser resolvidos de alguma forma mais cedo ou mais tarde. Contudo, essa solução não pode partir da sociedade brasileira que, como visto, talvez nem exista como tal, mas da grande entidade que nos unifica, o Estado. E, dentro do Estado brasileiro, o grande órgão emanador de normas morais é o Supremo Tribunal Federal (STF).

Não vou entrar aqui na espinhosa questão se o superego realmente existe ou se é apenas uma construção. Quero, porém, aproveitá-lo como uma metáfora da nossa situação atual. Nesse sentido, toda sociedade precisa de um superego, ou seja, uma instância que decida as grandes questões morais. Em uma sociedade minimamente coesa, a função do superego é exercida pela cultura comum. No Brasil, o STF já se tornou há tempos o nosso superego.

Um exemplo claríssimo dessa função de “resolução das grandes questões morais do país” é o atual julgamento pelo STF da constitucionalidade do porte de drogas. Ora, a Constituição Federal (CF) nem ao menos se refere ao porte de drogas; não é, portanto, uma questão expressamente constitucional. Pior ainda: a própria CF determina, em cláusula pétrea, que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, ou seja, que está na categoria dos crimes mais graves do sistema jurídico. É uma nítida contradição querer-se liberar o porte e ao mesmo tempo proibir o tráfico; em outros termos, proíbe-se a venda, mas permite-se a compra. Não é preciso ser um jurista para perceber que há algo de absurdo nessa equação.

Isso não impediu que o relator do processo proferisse voto declarando a inconstitucionalidade do porte de drogas. E como ele fez isso? Utilizando um “procedimento mágico” bastante comum hoje na jurisprudência: a resolução de “conflitos” entre direitos constitucionais. Assim, ele disse que há conflito entre o direito à intimidade e ao “livre desenvolvimento da personalidade” com o direito à saúde e à segurança pública; para resolver esse “conflito”, ele escolheu os direitos que mais lhe agrada e acabou por criar um “direito ao entorpecimento, mas não irrestrito” (isso é sério).

Comentando na imprensa esse voto, outro ministro do STF disse que o julgamento não deve ser unânime porque a questão é moralmente controvertida. E você pensando aí que a função do STF é fazer juízos de constitucionalidade e não de moralidade...

Enfim, pense em qualquer questão moral controversa, qualquer uma. Se um caso referente a essa questão chegar até o STF, o tribunal dirá que esta é constitucional, mesmo que a CF não tenha tratado disso em nenhum dispositivo. E assim apenas onze pessoas, de perfil ideológico bastante semelhante, tem determinado as concepções de certo e de errado de todo o povo brasileiro.

Alexandre Magno Fernandes Moreira
é procurador do Banco Central, diretor jurídico da Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e autor da obra “Direito Penal Contemporâneo, Volumes I e II”, que pode ser obtida no seguinte site: https://www.smashwords.com/books/view/572500.


Fonte: Mídia Sem Máscara

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